Bilheteria

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:

Em dias de espetáculo: 

A bilheteria abrirá 2h antes em dias de espetáculo.

Para venda antecipada, desde que acordado com a produção do espetáculo, a bilheteria funcionará:

De Terça a Sexta: das 16h às 19h ou, nos dias em que houver evento programado para a data, até o horário do início do mesmo;

Sábado, domingo e feriado (nos casos em que houver evento programado para a data), 2h antes do evento até o horário de seu início.
 
 
INFORMAÇÕES GERAIS:
 
 
No último dia 06 de outubro foi publicado o Decreto Nº 8.537 que regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, o qual dispõe sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais entre outras coisas.

Seguem abaixo alguns pontos importantes abordados pela Lei. Por favor, leiam com atenção.

A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento. O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do ingresso cobrado para a venda ao público em geral e aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda (ex. ingressos promocionais)

Terá direito ao beneficio da meia-entrada:

  • estudantes mediante a apresentação da CIE – Carteira de Identificação Estudantil no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento. A CIE será expedida por: Associação Nacional de Pós-Graduandos – ANPG; União Nacional dos Estudantes – UNE; União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – Ubes; entidades estaduais e municipais filiadas às entidades; Diretórios Centrais dos Estudantes – DCE; e Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior. 
  • pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição. As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento: do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria. Estes documentos deverão estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.  
  • jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.​ Com a Lei não terão direito à meia-entrada menores de 18 anos portando apenas o RG. Estes deverão apresentar Carteira de Identificação Estudantil para ter direito, conforme já explicado. 

Ainda segundo o Decreto, as produtoras dos eventos deverão disponibilizar:

I – o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;

II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, incluindo formatos acessíveis a pessoas com deficiência sensoriais.

Na ausência das informações previstas nos itens I e II, será garantido o beneficio da meia-entrada independentemente do percentual de 40% do total dos ingressos.

O decreto pode ser acessado  na íntegra através do seguinte endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8537.htm